- 1 -Os sistemas de ventilação das salas onde é permitido fumar são alvo de um plano de manutenção, que é garantido por um técnico de instalação e manutenção (TIM) de edifícios e sistemas, que deve elaborar relatórios semestrais de execução incluindo leituras de qualidade do ar interior (QAI), identificação de anomalias verificadas e análise do histórico do Sistema de Automação e Controlo de Edifício (SACE).
- 2 -Para permitir a redução dos consumos energéticos e controlo ambiental, devem ser instaladas sondas de CO(índice 2) e de partículas PM2,5 interligadas com o sistema SACE, devidamente colocadas em função da variação da geometria da sala e das características do sistema de ventilação, permitindo o registo histórico de valores e cumprindo os seguintes critérios:
- a)A sonda de CO(índice 2) estará permanentemente ativada a fim de garantir, automaticamente, a adaptação do caudal de ventilação à ocupação, sempre que as concentrações de CO(índice 2) sejam inferiores ao valor máximo estabelecido na tabela 1 da Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho.
- b)A sonda de partículas PM(índice 2,5) será ativada uma vez por mês, em período de utilização da sala, durante 24 horas.
- 3 -A qualidade do ar interior nas divisões adjacentes às salas de fumo, dentro do edifício, deve ser avaliada anualmente, de acordo com os requisitos previstos na Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho.
- 4 -O arranque, paragem, caudais e diferenciais de pressão são monitorizados e acionados pelo SACE com registo histórico.
- 5 -Os relatórios de manutenção previstos no n.º 1 e o histórico do SACE devem estar sempre disponíveis para efeitos de fiscalização.
Artigo 7.º — Manutenção e registo
Vigente desde: 02/06/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/06/2022