- 1 -Os incentivos previstos no artigo anterior aplicam-se à produção adicional de cirurgias necessárias a utentes com suspeita ou confirmação de doença oncológica, desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos:
- i)Que se encontrem na lista de inscritos para cirurgia oncológica;
- ii)Cumpram, preferencialmente, o critério de antiguidade na inscrição em lista;
- iii)Esteja ultrapassado o tempo máximo de resposta garantido (TMRG).
- i)Que se encontrem na lista de inscritos para cirurgia oncológica;
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser salvaguarda a prioridade de utentes com patologia maligna, em detrimento dos utentes com patologia benigna, salvo a devida fundamentação clínica.
- 3 -A produção adicional prevista nos números anteriores é realizada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ii da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, fora do horário de trabalho das equipas, com garantia de composição mínima necessária das referidas equipas.
- 4 -A atividade referida no presente artigo não prejudica o cumprimento da atividade assistencial contratualizada.
Artigo 4.º — Condições de aplicação
Vigente desde: 17/05/2024
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Em vigor desde 17/05/2024