- 1 -Durante a vigência da bolsa, o bolseiro informará o INA do andamento dos seus trabalhos, mediante a apresentação de um relatório de progresso a apresentar quando atingir metade do tempo atribuído ao projecto.
- 2 -O bolseiro não poderá interromper os trabalhos nem alterar o objecto da sua investigação ou o plano dos trabalhos sem prévia autorização do INA.
Artigo 10.º — Regime de trabalho
Vigente desde: 13/03/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1998