- 1 -À entidade promotora, de natureza privada, que inicie com o destinatário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do projeto, e que alcance, por essa via, um número total de trabalhadores superior ao observado no mês civil anterior ao início da execução do projeto, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a 16 vezes o valor do IAS.
- 2 -O prémio emprego previsto no número anterior é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
- 3 -O apoio financeiro referido nos números anteriores é reduzido na devida proporção e tendo por base um período normal de trabalho e 40 horas semanais, quando se trate da celebração de um contrato de trabalho a tempo parcial.
- 4 -A concessão do prémio emprego determina a obrigação de manter o contrato de trabalho, bem como o nível de emprego alcançado, durante o período mínimo de 24 meses, contado a partir da data de início do contrato de trabalho apoiado.
- 5 -O pagamento do prémio emprego é efetuado em três prestações, nos seguintes termos:
- a)60 % do valor do apoio financeiro é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;
- b)20 % do valor do apoio financeiro é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
- c)20 % do valor do apoio financeiro é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.
- 6 -Os pagamentos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior ficam condicionados à verificação da manutenção do contrato de trabalho e do nível de emprego, nos termos do n.º 4.
- 7 -O incumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 4 determina a cessação imediata da concessão do apoio e a restituição, total ou proporcional, ao IEFP, I. P., do montante já recebido, nos termos dos números seguintes.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, há lugar à restituição proporcional do montante já recebido, tendo em conta o trabalho prestado no período de 24 meses, quando a cessação do contrato de trabalho apoiado resulte de uma das seguintes situações:
- a)Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador;
- b)Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou por reforma por invalidez;
- c)Despedimento com justa causa promovido pelo empregador;
- d)Resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador, nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;
- e)Cessação do contrato de trabalho por acordo.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 7, há lugar à restituição total do montante já recebido quando a cessação do contrato de trabalho resulte de situação não prevista no número anterior.
- 10 -Para efeitos da manutenção do nível de emprego, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade promotora ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade promotora.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifique descida do nível de emprego aprovado num dos 24 meses de duração das obrigações, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que ocorra a descida, sob pena de restituição proporcional do apoio, tendo em conta a data da ocorrência do facto.
- 12 -Para efeitos dos n.os 7 a 9, sempre que o apoio financeiro concedido abranja mais do que um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:
- a)Nos casos previstos no n.º 8, mantém-se o apoio financeiro relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;
- b)Nos casos previstos no n.º 9, o apoio financeiro cessa na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.
- 13 -A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação de incumprimento, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a d) no n.º 8.
- 14 -O prémio emprego pode ser acumulado com outros incentivos à contratação, designadamente os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.
- 15 -O prémio emprego previsto no n.º 1 é igualmente concedido à entidade promotora que inicie contrato de trabalho sem termo com destinatário contratado apoiado através do incentivo previsto no artigo 8.º, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de cessação do contrato de trabalho a termo incerto apoiado.
Artigo 7.º — Prémio emprego
Vigente desde: 02/06/2022
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Em vigor desde 02/06/2022