- 1 -O incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar, previsto no n.º 2 do artigo 1.º, consiste num apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho a termo incerto para substituição de trabalhador ausente nas entidades privadas referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º que desenvolvam atividade nas áreas referidas no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -O apoio financeiro referido no número anterior tem um valor mensal correspondente a 25 % do IAS por cada mês de execução do contrato e tem a duração máxima de três ou seis meses.
- 3 -Para efeitos de concessão do apoio financeiro referido no número anterior, devem observar-se cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A celebração de contrato de trabalho a termo incerto para efeitos de substituição direta ou indireta de trabalhadores ausentes ou que se encontrem temporariamente impedidos de prestar trabalho, nomeadamente por motivo de doença ou assistência à família;
- b)A celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
Artigo 8.º — Incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar
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