- 1 -O pedido de aprovação de modelo é acompanhado:
- a)De um exemplar do indicador automático e dispositivos associados destinados a estudo e ensaios;
- b)Da documentação referida no Regulamento anexo à Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro;
- c)Dos desenhos de conjunto do indicador e reservatório;
- d)Dos métodos de fixação ou de ligação ao reservatório;
- e)Do desenho da chapa de identificação com a indicação dos seus elementos;
- f)Das diferentes versões dos programas informáticos utilizáveis no modelo a aprovar.
- 2 -A aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário prevista no respectivo despacho de aprovação de modelo.
- 3 -Durante o prazo de validade da aprovação de modelo, toda ou qualquer alteração aos programas instalados dá origem a um pedido de aprovação de modelo complementar.
Artigo 6.º — Aprovação de modelo
Vigente desde: 06/12/2007
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Em vigor desde 06/12/2007