- 1 -O disposto na presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As retribuições mínimas, o subsídio de refeição e a actualização das diuturnidades produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
Em 13 de Novembro de 2008.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro.
ANEXO II
Retribuições mínimas
(ver documento original)
Artigo 2.º — Entrada em vigor e eficácia
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2008