- 1 -Podem candidatar-se ao IDA, o CNJ, as associações juvenis, as associações de estudantes e as federações de associações constituídas nos termos da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, alterada pela Lei n.º 57/2019, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, com inscrição ativa no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), que integrem na sua atividade projetos aprovados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) para jovens dos 18 até aos 30 anos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são ainda elegíveis as candidaturas que integrem jovens estagiários dos 18 aos 35 anos de idade, desde que se enquadrem nas situações previstas no artigo 3.º da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Condições de elegibilidade
AlteradoVersão 5Vigente desde: 30/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2026
Portaria n.º 242/2026/1 - 1.ª Série(29/05/2026)
Alterado
Em vigor de 27/05/2019 a 29/05/2026
Portaria n.º 160/2019 - 1.ª Série(24/05/2019)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/11/2014 a 26/05/2019
Portaria n.º 249/2014 - 1.ª Série(27/11/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 09/08/2013 a 27/11/2014
Portaria n.º 254/2013 - 1.ª Série(08/08/2013)
Comparar com a versão em vigorOriginal