- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2024, constituem externalidades locais negativas suscetíveis de compensação aquelas que, cumulativamente:
- a)Resultem direta e comprovadamente da implantação ou atravessamento de infraestruturas da RESP;
- b)Subsistam após a aplicação das medidas de minimização, mitigação legalmente exigidas, designadamente no âmbito da avaliação de impacto ambiental;
- c)Não se encontrem compensadas por outros instrumentos legais ou contratuais.
- 2 -São consideradas externalidades locais negativas, designadamente:
- a)A ocupação, afetação ou condicionamento do uso do solo, incluindo servidões administrativas, restrições de utilidade pública e perda de potencial urbanístico ou produtivo;
- b)O impacto visual e paisagístico relevante, nomeadamente em áreas classificadas, zonas de proteção especial ou áreas de sensibilidade paisagística;
- c)As perturbações ambientais persistentes, incluindo ruído, vibrações, fragmentação de habitats, efeitos sobre corredores ecológicos e perda de conectividade territorial;
- d)A limitação relevante da fruição do território para fins turísticos, recreativos, culturais ou de lazer;
- e)Acréscimos comprovados de encargos municipais diretamente associados à presença das infraestruturas.
- 3 -Podem ser reconhecidas outras externalidades locais negativas, após requerimento fundamentado do município em cujo território ocorram, a apresentar nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, desde que demonstradas por estudos técnicos independentes, que sejam validadas pela Direção-Geral da Energia e Geologia.
Artigo 2.º — Externalidades locais negativas
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026