- 1 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, a repartição do montante da compensação entre os municípios é efetuada com base em critérios objetivos, assentes, consoante a tipologia da infraestrutura, nos seguintes parâmetros:
- a)No caso de linhas aéreas de transporte de energia elétrica, na extensão linear da linha implantada no território de cada município;
- b)No caso de subestações, postos de corte ou infraestruturas equiparadas, no município onde se localiza a respetiva implantação.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o montante da compensação é distribuído proporcionalmente ao número de quilómetros de linha implantados em cada município requerente.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a compensação correspondente à subestação ou infraestrutura equiparada é atribuída integralmente ao município onde esta se localiza.
- 4 -A aplicação dos critérios previstos no presente artigo não pode, em qualquer caso, conduzir à ultrapassagem dos limites máximos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro.
Artigo 5.º — Metodologia de repartição da compensação
Vigente desde: 09/04/2026
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Em vigor desde 09/04/2026