- 1 -O valor da compensação a atribuir a cada município resulta da aplicação direta dos critérios de repartição previstos no artigo anterior ao montante máximo global apurado nos termos do artigo 4.º
- 2 -O operador da RESP deve fundamentar expressamente a quantificação proposta, considerando o disposto na presente portaria e no Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro.
- 3 -A ERSE procede à validação da quantificação proposta, verificando a conformidade com o Decreto-Lei n.º 18/2024, de 2 de fevereiro, com a presente portaria e com os critérios objetivos de repartição nela previstos, para efeitos de elegibilidade tarifária.
Artigo 6.º — Quantificação da compensação por município
Vigente desde: 09/04/2026
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