Artigo 6.º
Alteração ao anexo iv da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro
O anexo iv da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO IV
[...]
BCAA 1 - [...]
BCAA 2 - [...]
BCAA 3 - [...]
BCAA 4 - [...]
BCAA 5 - [...]
BCAA 6 - [...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso de aplicação da prática de adubação em verde não permitir cumprir a cobertura da parcela no período previsto no n.º 1, considera-se a norma como cumprida desde que a prática de adubação em verde não seja anterior a 15 de fevereiro.
BCAA 7 - [...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)‘Diversificação de culturas’ - Nas explorações com superfície de terra arável:
- i)Entre 10 hectares e 30 hectares deve haver, pelo menos, duas culturas diferentes, devendo a cultura principal cobrir no máximo 75 % do total de terras aráveis da exploração;
- ii)Com mais de 30 hectares deve haver, pelo menos, três culturas diferentes, devendo a cultura principal cobrir no máximo 75 % dessas terras aráveis e as duas culturas principais cobrir, em conjunto, no máximo 95 % do total de terras aráveis da exploração.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2, a verificação do cumprimento da diversificação de culturas é realizada no período compreendido de 1 de maio a 31 de julho do ano do PU.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
BCAA 8 - [...]
BCAA 8.1 - (Revogado.)
BCAA 8.2 - [...]
BCAA 8.3 - [...]
BCAA 9 - [...]"