- 1 -Os operadores económicos que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada podem apresentar os respectivos processos de candidatura à isenção para cada um dos anos de 2008, 2009 e 2010 conjuntamente, à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), por escrito, com os elementos e os documentos constantes do anexo i, que é parte integrante da presente portaria.
- 2 -Dos processos de candidatura deve constar a quantidade de biocombustíveis para a qual é solicitada a isenção a que o operador económico se candidata em cada ano, tendo em conta os limites quantitativos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -A apreciação dos processos de candidatura é efectuada por uma comissão constituída por representantes da DGEG, que preside, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I. P.
- 4 -A comissão referida no número anterior elabora, num prazo máximo de 30 dias corridos após o final de cada um dos prazos referidos no artigo 1.º, um relatório com a proposta provisória de distribuição das quotas de isenção por operador, a submeter à decisão do director-geral de Energia e Geologia, em função da apreciação efectuada aos elementos constantes das candidaturas, por aplicação das disposições constantes da presente portaria.
- 5 -O relatório a que se refere o número anterior no caso dos biocombustíveis substitutos do gasóleo rodoviário tem por base as estimativas de introdução no consumo, armazenagem e capacidade instalada em 2007.
- 6 -Com vista a permitir a introdução de biocombustíveis substitutos do gasóleo rodoviário desde o início de 2008, a DGEG deve remeter à DGAIEC cópia dos processos de candidatura, com as quantidades concedidas a título provisório, para efeitos do processo de reconhecimento da isenção a 20 % das quantidades concedidas a título provisório para 2008, nos termos da portaria emitida ao abrigo do n.º 4 do artigo 71.º-A do CIEC.
- 7 -Até ao final do mês de Janeiro de 2008, a comissão referida no n.º 3 deve actualizar o relatório previsto no n.º 5, considerando apenas os dados definitivos de introdução no consumo e capacidade instalada verificados em 2007 que sejam inferiores às estimativas apresentadas pelos operadores, e submetê-lo a decisão do director-geral de Energia e Geologia.
- 8 -Após a decisão sobre os processos de candidatura previstos nos números anteriores, a DGEG deve notificar os operadores económicos das quantidades correspondentes às isenções concedidas, a título provisório, para efeitos de constituição, no prazo de 15 dias úteis, da garantia referida no artigo 9.º, sob pena, caso tal não se verifique, de ser anulado o respectivo processo de candidatura, sendo a quantidade correspondente redistribuída de acordo com o estabelecido nos artigos 5.º ou 8.º, conforme aplicáveis.
- 9 -A DGEG deve remeter à DGAIEC cópia dos processos de candidatura que estejam concluídos em definitivo, e relativamente aos quais tenha sido prestada a garantia a que se refere o artigo 9.º, para efeitos do processo de reconhecimento da isenção, nos termos da portaria emitida ao abrigo do n.º 4 do artigo 71.º-A do CIEC.
- 10 -Para efeitos do reconhecimento da isenção resultante do prémio previsto no artigo 6.º e da distribuição prevista no n.º 5 do artigo 9.º, a Comissão elabora, anualmente, até ao final do mês de Janeiro, uma proposta de distribuição das quantidades em causa, a aprovar pelo director-geral de Energia e Geologia, que a envia à DGAIEC para efeitos do processo de reconhecimento da isenção.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 07/12/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/12/2007