- 1 -As quantidades máximas anuais de biocombustíveis passíveis de isenção de ISP, nos termos do artigo 71.º-A do CIEC, são fixadas para os anos de 2008, 2009 e 2010 nos seguintes valores:
(ver documento original)
- 2 -A atribuição das quantidades passíveis de isenção de ISP previstas no número anterior para os biocombustíveis substitutos da gasolina é condicionada a um limite máximo de 100 milhões de litros caso não sejam alteradas as especificações da gasolina para permitir uma incorporação de etanol superior a 5 % em volume.
- 3 -A estas quantidade anuais acresce a quantidade destinada exclusivamente aos pequenos produtores dedicados, tal como previsto no n.º 8 do artigo 71.º-A do CIEC, a atribuir nos termos do artigo 10.º da presente portaria.
Artigo 2.º — Quantidades a isentar
Vigente desde: 07/12/2007
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