- 1 -As quantidades atribuídas ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e anteriormente atribuídas ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, que sejam efectivamente entregues e a sua origem comprovada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas (IFAP), têm direito a um prémio equivalente ao dobro destas quantidades, que acresce às quantidades passíveis de isenção pelo operador no ano seguinte à entrega, até um limite máximo global de 170 milhões de litros.
- 2 -Nos casos em que as quantidades a título de prémio ultrapassem o limite previsto no número máximo global previsto no n.º 1, estas são atribuídas proporcionalmente.
- 3 -A quantidade de isenção correspondente ao prémio, calculada com base nas quantidades atribuídas ao abrigo da presente portaria, é reservada para efeitos das atribuições nos anos subsequentes, nos termos do artigo 5.º, e só é efectivamente atribuída após a verificação das entregas previstas no n.º 1.
- 4 -O prémio correspondente às quantidades atribuídas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior que não sejam efectivamente entregues nos termos do n.º 1 pode ser atribuído aos operadores que realizem entregas de quantidades enquadráveis na referida alínea não previstas inicialmente.
- 5 -Caso a aplicação do disposto no número anterior não esgote o prémio disponível, a quantidade remanescente é distribuída pelos demais operadores proporcionalmente às quantidades atribuídas, excluindo os operadores cuja garantia seja accionada nos termos do artigo 9.º
Artigo 6.º — Prémio para incorporação de matéria-prima agrícola endógena na produção de biocombustíveis substitutos de gasóleo
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007