O n.º 3 da Portaria n.º 1562/2007, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -Só podem ser apoiadas as iniciativas das associações humanitárias de bombeiros (AHB) que:
- a)Para a concretização de intervenções previstas no grupo A que não tenham sido apoiadas pelo Estado e para a mesma tipologia de intervenção, no âmbito do subprograma n.º 2 previstos nos despachos n.os 16 085/2000, de 13 de Julho, e 999/2003, de 9 de Janeiro, nos últimos 10 anos, a contar da data de apresentação da candidatura;
- b)Para a concretização de intervenções previstas nos grupos B e C que não tenham sido apoiadas pelo Estado Português, respectivamente, nos últimos 17 anos e 40 anos, a contar da data de apresentação da candidatura.