- 1 -A organização interna da ARSALGARVE, I. P., integra, transitoriamente:
- a)As unidades de intervenção local do extinto Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro;
- b)Uma equipa multidisciplinar para a área da coordenação da intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências, em articulação com as orientações nacionais emanadas pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), que terá a duração de doze meses, contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -O chefe da equipa multidisciplinar a que se refere a alínea b) do número anterior é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º — Norma transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2024
Original
Em vigor de 22/05/2012 a 30/09/2024