- 1.Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a empresa beneficiária deve restituir o prémio de integração no caso de cessação do contrato de trabalho antes de terem decorrido três anos sobre a sua celebração.
- 2.A restituição do prémio de integração, no caso de cessação do contrato de trabalho objeto do prémio de integração, deve ser efetuada nos seguintes termos:
- a)Na totalidade, sempre que se verifique:
i. Despedimento coletivo;
ii. Despedimento por extinção do posto de trabalho;
iii. Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito;
iv. Cessação por iniciativa do empregador durante o período experimental.
- b)Proporcionalmente, no caso de despedimento por inadaptação ou de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo.
- a)Na totalidade, sempre que se verifique:
Artigo 31.º — Cessação do Contrato de Trabalho
Vigente desde: 18/04/2013
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