- 1 -O envio da informação de cobrança pelas entidades cobradoras do DUC à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., deve ser efetuado nos termos e prazos estabelecidos:
- a)Para os serviços com funções de caixas do Tesouro, na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Regime da Tesouraria do Estado (RTE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro;
- b)Para as entidades colaboradoras na cobrança, nos contratos celebrados no âmbito do RTE.
- 2 -A informação de cobrança recebida na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., é enviada às EAR em formato eletrónico.
Artigo 5.º — Envio de informação
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