- 1 -No que se reporta à natureza multiprofissional, cada Equipa Coordenadora Local (ECL) é constituída pela ULS em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, podendo, no entanto, ser adequado o número de profissionais que a integram de acordo com a dimensão da ULS, sem que de tal facto possa resultar uma redução dos serviços prestados aos utentes.
- 2 -A ECL assegura os serviços, referidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na redação atual.
- 3 -A referenciação de utentes para a RNCCI é desencadeada pelas equipas assistenciais hospitalares ou pelas unidades de saúde familiar e prosseguida pela ECL de cada ULS que verifica os critérios de referenciação e valida a tipologia adequada.
- 4 -O processo de referenciação pode ser solicitado à ECL pelos SAD ou pelas ERPI, LR e RAI, da área geográfica da ULS.
- 5 -Na verificação dos critérios de referenciação, a ECL utiliza o sistema experimental de referenciação.
- 6 -No processo de referenciação mantém-se a utilização do atual SI_RNCCI, até à sua substituição pelo sistema experimental de referenciação.
- 7 -A proposta de referenciação elaborada pela ECL é enviada à Equipa Coordenadora Regional (ECR) que aloca o utente à unidade da RNCCI ou à ECCI correspondente.
- 8 -Sempre que se verificar a necessidade do SAD, o gestor desta resposta é envolvido na definição do plano individual de cuidados e reavaliações subsequentes.
Artigo 7.º — Processo de referenciação
Vigente desde: 26/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2026