A detenção de quantidades superiores a 5 l de mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado, por pessoas físicas ou morais ou agrupamento de pessoas, especialmente viticultores, vinificadores, industriais e engarrafadores, assim como comerciantes, obriga à declaração prévia à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e à escrituração de uma conta corrente especial.
§ 1.º A declaração a que se refere este artigo deve especificar:
- a)A quantidade de mosto concentrado que deseja possuir e respectiva densidade.
- b)O emprego a que se destina o mosto concentrado.
§ 2.º A conta corrente referida neste artigo deve ser escriturada diariamente, esclarecendo o destino que foi dado ao mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado.
§ 3.º Nos recipientes que contenham mostos de uva, mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado é obrigatória a aposição, de forma visível e indelével da respectiva capacidade em litros e da natureza do produto contido.
§ 4.º As pessoas que queiram vender mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado em quantidades superiores a 5 l devem efectuar a sua inscrição prévia na Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e manter em dia uma conta corrente com as entradas e saídas dos produtos e, neste último caso, com a entidade e domicílio do comprador.