A adição de mosto de uva concentrado ou de mosto de uva concentrado e rectificado às uvas, ao mosto de uvas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado, ao vinho novo ainda em fermentação e para efeito de edulcoração de vinhos deve ser objecto de uma declaração à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, com a antecedência de 3 dias, pelo menos.
§ 1.º Esta declaração, em modelo próprio, deve conter:
- a)O nome do declarante e local das instigações;
- b)A quantidade do produto a enriquecer e classificação a atribuir-lhe depois do enriquecimento;
- c)A denominação e volume do vinho a edulcorar;
- d)A quantidade, origem e fornecedor do mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado a empregar;
- e)A data, hora e local da operação.
§ 2.º As entidades que empreguem o mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado, quando possuam em armazém quantidades superiores a 5 l, devem manter, segundo o disposto no artigo 5.º, uma conta corrente donde constem as entradas e entidade do fornecedor dos produtos e as saídas diárias e finalidades.
§ 3.º No caso de detenção de quantidades iguais ou inferiores 5 l é dispensada essa conta corrente.