- 1 -O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente a quem tenha sido atribuída essa função.
- 2 -Verificando-se a falta ou o impedimento do presidente para além de três meses, a entidade instituidora tomará as providências adequadas, podendo declarar a vacatura do cargo.
- 3 -Em caso de vacatura assim declarada ou resultante de morte ou de renúncia, proceder-se-á à designação de novo presidente.
- 4 -Verificando-se incumprimento da parte do presidente em relação às funções e deveres definidos pela entidade instituidora, o mesmo poderá ser substituído antes do final do mandato observado que seja o disposto na parte final do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Substituição do presidente
Vigente desde: 21/07/2021
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