- 1 -O Instituto pode livremente estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos.
- 2 -Os acordos a celebrar serão propostos pelos órgãos de governo do Instituto e protocolados pela entidade instituidora.
Artigo 6.º — Cooperação entre instituições
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021