- 1 -O reitor é coadjuvado por vice-reitores com o grau de doutor, designados pela entidade instituidora, sob sua proposta, neles delegando as competências que se revelem adequadas a uma gestão mais eficiente.
- 2 -O exercício do cargo de vice-reitor tem lugar em regime de tempo integral.
- 3 -Os vice-reitores podem ser exonerados pela entidade instituidora sob proposta do reitor em qualquer momento do mandato.
- 4 -Os vice-reitores cessam funções com a tomada de posse do novo reitor.
- 5 -O reitor designa e propõe à entidade instituidora um vice-reitor como seu substituto legal.
- 6 -Os vice-reitores desenvolvem as suas atividades por delegação do reitor, sem poder de subdelegação.
- 7 -Os vice-reitores podem ser dispensados da componente letiva, mediante despacho favorável do reitor.
- 8 -O reitor pode propor à entidade instituidora para nomeação até dois pró-reitores, de entre os elementos do corpo docente da Universidade, para o desempenho de missões específicas.
- 9 -Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam funções com a tomada de posse do novo reitor.
- 10 -Os pró-reitores desenvolvem as suas atividades por delegação do reitor, sem poder de subdelegação.
Artigo 17.º — Vice-reitores e pró-reitores
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021