- 1 -O conselho geral rege-se por regulamento próprio, por si aprovado, funcionando em plenário e, se a especificidade dos temas em apreciação o justificar, em secções, de acordo com o referido regulamento.
- 2 -As secções elegem um coordenador, responsável pela apresentação em plenário dos estudos e pareceres elaborados pela respetiva secção.
- 3 -O plenário reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente do conselho geral, pela maioria dos coordenadores de secções, ou pela maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do plenário são tomadas por maioria simples, tendo o presidente do conselho geral voto de qualidade.
- 5 -Sempre que o conselho geral considerar necessário, poderá convidar outras entidades, sem direito a voto.
Artigo 23.º — Reuniões
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021