- 1 -O conselho científico é composto por membros eleitos, membros por inerência e membros convidados, até um máximo de vinte e cinco (25) membros, da seguinte forma:
- a)Por inerência, seis (6) diretores das unidades orgânicas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, podendo ser em menor número, quando o número dessas unidades for inferior a esse valor;
- b)Representantes eleitos, de acordo com o regulamento eleitoral, por e de entre os seus pares, dezassete (17) representantes das unidades orgânicas de ensino, de entre:
- i)Os professores e investigadores de carreira com grau de doutor;
- ii)Os docentes e investigadores com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano;
- c)Podem ainda integrar o conselho científico até dois (2) membros convidados pelo reitor, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Universidade, desde que não se ultrapasse o limite do n.º 1 do presente artigo.
- 2 -O conselho científico elege, de entre os seus membros, na primeira reunião de cada ano letivo ou na primeira reunião após a vacatura do lugar, um presidente, que, uma vez eleito, escolhe de entre os restantes membros, com poder de substituição, um vice-presidente e um secretário.
- 3 -Para atingir, com mais eficácia e eficiência os seus objetivos, o conselho científico, além de funcionar em comissão coordenadora permanente, pode organizar-se em comissões científicas.
- 4 -Compete ao presidente:
- a)Agendar e coordenar as reuniões do plenário e da comissão coordenadora permanente, possuindo voto de qualidade;
- b)Representar o conselho.
- 5 -O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- 6 -O secretário tem a seu cargo:
- a)Informar e submeter a despacho do presidente do conselho científico os assuntos que dele careçam;
- b)Secretariar o conselho científico, redigir as atas das reuniões e veicular as decisões aí tomadas, desenvolvendo as ações necessárias para que o presidente do conselho científico possa assegurar o encaminhamento das deliberações.
Artigo 29.º — Composição
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021