- 1 -Para a prossecução do previsto no artigo anterior e como órgão consultivo, é criado o conselho de avaliação da qualidade, constituído por um representante do conselho de administração da entidade instituidora, que preside, pelo reitor, pelos diretores das unidades orgânicas, pelo provedor do estudante e pelo presidente da associação de estudantes.
- 2 -O conselho de avaliação da qualidade integra, por convite da entidade instituidora, personalidades de reconhecido mérito.
- 3 -Compete ao reitor, em articulação com os conselhos científico e pedagógico, definir a estratégia, a política e os procedimentos de avaliação da qualidade.
- 4 -O conselho de avaliação da qualidade reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de dois terços dos membros do conselho e delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -O mandato dos membros do conselho é de dois anos.
Artigo 39.º — Conselho de avaliação da qualidade institucional
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021