- 1 -As unidades orgânicas de investigação, com designação variável, são organizações permanentes que agrupam áreas científicas afins e que asseguram a investigação, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos, legal e estatutariamente competentes, nomeadamente a conceção e execução de projetos de investigação em matérias relacionadas com os planos de estudos ministrados na Universidade, bem como outros de interesse local, regional, nacional ou europeu.
- 2 -Compete à entidade instituidora proceder à criação de unidades orgânicas de investigação, mediante proposta do reitor, ouvido o conselho científico.
- 3 -As unidades orgânicas de investigação têm designações variáveis, tal como resulta do anexo ii aos presentes estatutos.
- 4 -A direção de cada unidade de investigação é assegurada por um diretor.
- 5 -As unidades de investigação dispõem de equipamentos e de serviços técnicos especializados adequados às atividades que desenvolvem.
- 6 -As unidades de investigação integram docentes, investigadores e técnicos da Universidade, podendo também participar nas suas atividades estudantes e profissionais de instituições privadas ou públicas, devidamente autorizados pelo conselho de gestão, bem como outras personalidades convidadas por este, ouvido o diretor da unidade.
- 7 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação que regula a atividade das unidades de investigação, oficialmente reconhecidas e avaliadas, designadamente em matéria de organização, de autonomia e de responsabilidade científicas próprias.
Artigo 56.º — Investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021