- 1 -O pessoal docente da Universidade da Maia deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.
- 2 -O recrutamento e a contratação de docentes devem obedecer às disposições legais, cumprindo as exigências definidas para o ensino superior particular e cooperativo.
- 3 -O regime do pessoal docente e de investigação da Universidade é o que for determinado por lei e por regulamento interno.
- 4 -A política remuneratória do pessoal docente é definida pela entidade instituidora.
Artigo 68.º — Pessoal docente
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021