- 1 -O cidadão estrangeiro titular do estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia que requeira o direito de residência deve dispor de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 118.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a comprovação da posse de meios de subsistência rege-se pelo disposto no artigo 9.º
Artigo 10.º — Autorização de residência a titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
Vigente desde: 11/12/2007
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Em vigor desde 11/12/2007