Excepcionalmente, nos pedidos de concessão de autorização de residência ao abrigo das alíneas a) a h), n) e o) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, podem ser aceites rendimentos inferiores aos referidos nos artigos 7.º e 9.º, estabelecendo-se como limite mínimo 50 % dos montantes determinados no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 12.º — Casos excepcionais
Vigente desde: 11/12/2007
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Em vigor desde 11/12/2007