- 1 -Para efeitos de concessão ou renovação de autorização de residência temporária o requerente deve comprovar que mantém a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência a que alude o artigo 5.º da presente portaria, atendendo à finalidade da autorização de residência.
- 2 -Para efeitos de concessão e renovação de autorização de residência temporária habilitante do exercício da actividade profissional independente, na determinação dos montantes referidos no número anterior são utilizados os critérios previstos no Código de IRS ou no Código de IRC para apuramento do rendimento tributável.
- 3 -A prova de suficiência dos meios de subsistência pode ser aferida pelo montante das prestações sociais de que beneficie o requerente de concessão ou renovação do direito de residência, em qualquer dos regimes do sistema de segurança social.
Artigo 7.º — Autorização de residência temporária
Vigente desde: 11/12/2007
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Em vigor desde 11/12/2007