O cidadão estrangeiro que requeira o reagrupamento familiar deve dispor, no seu agregado familiar, de meios de subsistência determinados nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, assegurados por período não inferior a 12 meses.
Artigo 9.º — Reagrupamento familiar
Vigente desde: 11/12/2007
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Em vigor desde 11/12/2007