Para além do disposto no artigo 6.º, o IEFP, I. P., isoladamente ou em articulação com outros organismos, define, através da regulamentação específica, nomeadamente:
- a)A adesão dos promotores e empresas ao ATCP;
- b)A organização da atividade de apoio técnico e sistema de comprovação da atividade desenvolvida pelas EPAT;
- c)A forma e períodos de pagamento das atividades efetivamente prestadas, não podendo, em qualquer caso, haver adiantamentos;
- d)O montante máximo anual a receber pela entidade;
- e)As obrigações das EPAT;
- f)As regras relativas ao incumprimento.