- 1 -O n.º 1.1 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pela Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
- 1.1 -Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres:
(ver documento original)
- 2 -Os números 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pela Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
- 1.2.1 -Serviço móvel de recursos partilhados:
(ver documento original)
- 1.2.2 -Serviço móvel terrestre:
(ver documento original)
- 1.2.3 -Serviço móvel terrestre - Sistema de comunicações ferroviárias (GSM-R): taxa aplicável por 'área de serviço' e por megahertz:
(ver documento original)
Onde:
A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, calculada pela seguinte expressão:
A = L*10
Em que:
L representa o comprimento (extensão) em quilómetros da rede ferroviária nacional, atualmente com 2600 km;
10 representa o valor de referência, em quilómetros, que se assume como a largura do corredor associado à ferrovia, igual à distância típica média entre estações de base da rede, implantadas ao longo da mesma;
S representa a área do território nacional: 92 002 km2;
Fr representa a taxa de referência por megahertz ((euro) 90 800/MHz).
Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos de vigência da licença radioelétrica.
- 1.2.1 -Serviço móvel de recursos partilhados:
- 3 -Os números 1.4.1 e 1.4.2 do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pela Portaria n.º 378-D/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
- 1.4.1 -Serviço fixo - Ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operar em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz (exceto FWA):
Taxa aplicável por ligação hertziana bidirecional e por canal consignado:
(ver documento original)
Sendo que L é o valor da distância da ligação hertziana em quilómetros (valor arredondado a três casas decimais).
As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das ligações ponto-ponto.
Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, será objeto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.
As ligações hertzianas unidirecionais serão objeto de uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidirecionais.
É fixado em (euro)50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado.
- 1.4.2 -Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto de utilização ocasional e a operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
- 1.4.1 -Serviço fixo - Ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operar em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz (exceto FWA):
- 1.1 -Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres:
Artigo 1.º — Alteração do anexo iv da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro
Vigente desde: 10/05/2017
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Em vigor desde 10/05/2017