1 - As quotas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão devidas desde a data a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, até àquela em que o cancelamento da inscrição deva produzir os seus efeitos.
2 - A quota adicional poderá ser paga por inteiro ou em fracções, consoante for deliberado pela direcção, ouvido o conselho geral.
3 - A cobrança das quotas será feita conjuntamente com as da Ordem dos Advogados ou da Câmara dos Solicitadores que tiverem a mesma periodicidade.
4 - Decorridos noventa dias sobre a data da respectiva emissão, as quotas não pagas passarão a vencer juros de mora e serão objecto de cobrança coerciva, nos termos estabelecidos para o regime geral da previdência.
3 - Relativamente aos beneficiários já inscritos, o prazo previsto no artigo 9.º-A do Regulamento contar-se-á da data da publicação da presente portaria.
4 - O disposto nos artigos 9.º e 40.º-A do Regulamento será aplicável noventa dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Ministério da Justiça, 17 de Março de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.