Os beneficiários que no momento da sua primeira inscrição no organismo profissional competente hajam completado já 50 anos de idade poderão, no prazo de noventa dias a contar da data da emissão da primeira quota que lhes seja processada, requerer o cancelamento da sua inscrição na Caixa.
ARTIGO 9.º-A — (Renúncia à inscrição)
Vigente desde: 05/04/1980
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Em vigor desde 05/04/1980