- 1 -O mérito dos candidatos é aferido através da avaliação curricular.
- 2 -Antes da publicação do aviso, o júri estabelece uma grelha de fatores de ponderação reveladores do mérito, suscetíveis de expressão numérica, entre os quais devem ser considerados, após o ingresso na carreira:
- a)O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou nos organismos tutelados;
- b)O exercício de funções ou desempenho de cargos nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)A natureza e características dos postos em que os candidatos tenham estado colocados nos serviços periféricos externos;
- d)As funções relevantes exercidas em outros departamentos do Estado;
- e)As funções relevantes para a política externa portuguesa exercidas em organismos internacionais;
- f)A forma como foram desempenhadas as funções e os cargos ao longo da carreira do diplomata, expressas num coeficiente que revele a avaliação global que o júri faz do percurso do candidato e a adequação do perfil, tendo em vista o exercício de funções inerentes à categoria de conselheiro de embaixada;
- g)Os trabalhos escritos e publicados, sobre temas relacionados com a atividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua atividade profissional, submetidos pelo candidato à apreciação do júri.
- 3 -No termo dos procedimentos a que se referem os números anteriores, o júri procede à ordenação final dos candidatos em função das classificações atribuídas.
- 4 -Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.
Artigo 11.º — Aplicação dos métodos de seleção
Vigente desde: 28/05/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2015