- 1 -As verbas dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e transferidas para o Instituto de Gestão Financeira a Segurança Social, I. P., são repartidas da seguinte forma:
- a)7 % destinam-se a financiar os subsídios e apoios concedidos pelo Fundo de Socorro Social;
- b)O remanescente destina-se ao financiamento de programas, prestações e projetos do Subsistema de Ação Social que se enquadrem no âmbito de intervenção definido na alínea a) do n.º 5 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro.
- 2 -A repartição definida no número anterior aplica-se ao ano orçamental de 2016.
Artigo 2.º — Repartição das verbas dos jogos sociais afetas ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Vigente desde: 08/06/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2016