Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria n.º 172/2013, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece o regime de verificação da disponibilidade dos centros eletroprodutores ou de sistemas de armazenamento.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A presente portaria é aplicável a todos os centros eletroprodutores ou sistemas de armazenamento que beneficiem de mecanismos de remuneração, subsidiação ou comparticipação que tenham em consideração, para efeitos da sua aplicação ou cálculo, a disponibilidade.
- 2 -A presente portaria é nomeadamente aplicável a sistemas de armazenamento que preencham os requisitos do número anterior e ainda aos centros eletroprodutores que:
- a)[...]
- b)Tenham obtido remuneração no âmbito do leilão do regime de remuneração da reserva de segurança, nos termos da Portaria n.º 41/2017, de 27 de janeiro;
- c)[Anterior alínea b).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)'Disponibilidade', a relação entre a potência elétrica ativa colocada à disposição do SEN por um grupo gerador de um centro eletroprodutor ou sistema de armazenamento durante um determinado período de tempo e a respetiva potência ativa instalada líquida;
- f)'Declaração de disponibilidade', a informação que o titular do centro eletroprodutor ou do sistema de armazenamento deve submeter à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), no âmbito da sua função de gestão global do Sistema Elétrico Nacional (SEN), que traduz a potência ativa que um grupo gerador de um centro eletroprodutor ou sistema de armazenamento pode disponibilizar num determinado período horário;
- g)'Ensaios de disponibilidade', a realização de testes à disponibilidade de um sistema de armazenamento, centro eletroprodutor ou a um ou vários dos seus grupos geradores, através da emissão de uma ou mais instruções de potência para determinados períodos horários subsequentes à data em que essas instruções sejam emitidas, com intuito de verificar o cumprimento pelo sistema de armazenamento, centro eletroprodutor, ou de um ou vários dos seus grupos geradores, da instrução num período horário predefinido;
- h)[...]
- i)[...]
- j)'Indisponibilidades programadas', os períodos para manutenção previamente comunicados e aceites pelo gestor técnico global do sistema, que determinam a paragem do sistema de armazenamento, centro eletroprodutor ou de um ou vários dos seus grupos geradores e implicam que a respetiva potência instalada líquida não esteja disponível, sendo considerados, para efeitos do cálculo da potência média disponível, como indisponibilidades;
- k)[...]
- l)'Parâmetros dinâmicos', o conjunto de características técnicas e operacionais dos grupos geradores ou do sistema de armazenamento, que definem, entre outros, o mínimo técnico, a potência máxima, os tempos de arranque e/ou os gradientes de subida, de descida e de variação de carga, parâmetros de regulação primária e secundária, diagrama P-Q de funcionamento, capacidade de regulação em tensão do transformador elevador, capacidade de arranque automático e, quando aplicável, a capacidade de armazenamento;
- m)'Potência instalada líquida', a potência elétrica ativa máxima (MW) que um sistema de armazenamento, centro eletroprodutor ou respetivo grupo gerador pode fornecer em regime permanente, medida aos terminais do respetivo gerador elétrico ou sistema de armazenamento, deduzida da potência absorvida pelos correspondentes serviços auxiliares e perdas no transformador, e considerando eventuais limitações impostas pelas infraestruturas principais e de apoio do centro eletroprodutor, cujo valor consta do despacho da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º;
- n)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- o)'Sistema de armazenamento', todas as soluções técnicas de armazenamento ou combinações de várias soluções técnicas de armazenamento, designadamente sistemas de tipo eletroquímico, sistemas de tipo de armazenamento térmico de energia e sistemas do tipo eletrolisador/pilha de combustível, envolvendo a produção e armazenamento de hidrogénio, que permitam o diferimento da utilização de uma quantidade de energia elétrica produzida para um momento posterior.
Artigo 5.º
Ensaios de disponibilidade aos centros eletroprodutores e sistemas de armazenamento
- 1 -Apresentados os elementos referidos no artigo anterior, os centros eletroprodutores e os sistemas de armazenamento abrangidos pela aplicação da presente portaria ficam sujeitos à realização de ensaios de disponibilidade pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.
- 2 -Para os titulares de centros eletroprodutores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, os ensaios de disponibilidade realizam-se mediante a emissão de instruções de potência para determinados períodos horários subsequentes à data em que as respetivas instruções sejam emitidas, as quais devem ter sempre em atenção as declarações de disponibilidade emitidas pelo centro eletroprodutor, os respetivos parâmetros dinâmicos e demais características técnicas do centro eletroprodutor, bem como eventuais condicionamentos de exploração, designadamente, no caso dos centros eletroprodutores hídricos, o nível de armazenamento das correspondentes albufeiras, e, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, a disponibilidade ou suficiência de água de refrigeração.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor das instruções de potência a fornecer aos grupos está limitado à potência ativa líquida constante do despacho da DGEG previsto no n.º 3 do artigo 4.º, sendo que, no caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores térmicos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria, não pode ultrapassar uma fração da referida potência ativa líquida correspondente a 0,95, nos meses de outubro a março, e a 0,85, nos meses de abril a setembro.
- 4 -Para os titulares de sistemas de armazenamento referidos no n.º 1 do artigo 2.º, os ensaios de disponibilidade realizam-se mediante a emissão de instruções de potência para determinados períodos horários subsequentes à data em que as respetivas instruções sejam emitidas, as quais devem ter sempre em atenção as declarações de disponibilidade submetidas, os respetivos parâmetros dinâmicos e demais características técnicas do centro eletroprodutor ou do sistema de armazenamento, não sendo tidos em conta para a determinação da potência a ser instruída os condicionamentos de exploração, designadamente, o nível de armazenamento.
- 5 -Para os sistemas de armazenamento referidos no número anterior, o valor da instrução de potência está limitado à quantidade associada ao sistema de armazenamento, podendo, salvo no caso de armazenamento do tipo de armazenamento térmico de energia, ser solicitado o consumo de energia elétrica pelo sistema de armazenamento.
- 6 -Para efeitos da realização dos ensaios de disponibilidade previstos no presente artigo, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve evitar a realização simultânea de múltiplos ensaios numa mesma área de balanço.
- 7 -A entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve realizar, anualmente, ensaios de disponibilidade que incidam, no seu conjunto, sobre o equivalente a pelo menos 30 % do total da potência instalada líquida das instalações abrangidos pela presente portaria, podendo realizar até 3 ensaios por ano a cada grupo gerador de um determinado centro eletroprodutor e até 6 ensaios por ano aos sistemas de armazenamento.
- 8 -O número de ensaios previsto no número anterior para os centros eletroprodutores pode ser alargado até ao máximo de 6 por ano, nos casos em que se verifique, em algum dos ensaios realizados anteriormente, a não observância do valor de potência média horária que esteja dentro do intervalo definido pela potência indicada na instrução prevista no n.º 2, e independentemente de tal ser imputável a risco de rede ou a evento de força maior.
- 9 -Para a realização dos ensaios de disponibilidade previstos no presente artigo, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve comunicar ao titular da instalação as instruções a observar durante a realização do respetivo ensaio, devendo essa comunicação realizar-se com uma antecedência mínima de 1 hora relativamente ao início dos procedimentos necessários ao seu cumprimento.
- 10 -Cada ensaio de disponibilidade não deve ultrapassar a duração máxima de:
- a)2 horas para centros eletroprodutores hídricos;
- b)6 horas para centros eletroprodutores térmicos;
- c)1 hora para sistemas de armazenamento.
- 11 -A duração de cada ensaio de disponibilidade a que se refere o número anterior começa a contar a partir do momento em que a instalação deva atingir a potência instruída para o teste de disponibilidade, tendo em conta os respetivos parâmetros dinâmicos definidos no despacho da DGEG emitido nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.