- 1 -A organização das provas de concurso é da competência de um júri designado em conjunto pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das Escolas.
- 2 -Compete ao júri, designadamente:
- a)Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
- b)Fixar os conteúdos das provas;
- c)Fixar os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas;
- d)Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
- e)Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.
Artigo 11.º — Júri das provas de concurso
Vigente desde: 07/06/2022
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