- 1 -Quando se verifique a disponibilidade de vagas, os órgãos legal e estatutariamente competentes das Escolas podem decidir, conjuntamente, a realização de outras fases do concurso.
- 2 -Podem apresentar-se à segunda fase os candidatos que reúnam as condições fixadas no artigo 5.º, inclusive os que já se tenham inscrito na primeira fase, mas hajam faltado à prova específica ou nela não hajam obtido a classificação fixada pelo artigo 13.º
- 3 -À segunda fase aplicam-se as regras fixadas pelo presente Regulamento para a primeira fase.
Artigo 22.º — Segunda fase do concurso
Vigente desde: 07/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2022
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 13.º