- 1 -Ao abrigo do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, é definida a zona de proteção especial, que visa prevenir o avanço da cunha salina.
- 2 -A zona de proteção especial respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo IV à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 3 -Na zona de proteção especial, são interditas, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, a construção ou a exploração de novas captações de água no aquífero profundo destinadas a fins distintos do abastecimento público.
Artigo 5.º — Zona de proteção especial
Vigente desde: 13/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2026