O artigo 3.º-A da Portaria n.º 138-C/2021, de 30 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
[...]
- 1 -As candidaturas a apoio para as soluções habitacionais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º apresentadas pelas entidades beneficiárias, constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, são aprovadas pelo IHRU, I. P., nos exatos termos constantes dos formulários por aquelas preenchidos e entregues, e desde que entregue ao IHRU, I. P., a aceitação do respetivo termo de responsabilidade e de aceitação da candidatura, que constitui o anexo à presente portaria, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da notificação enviada pelo IHRU, I. P., através da Plataforma do 1.º Direito, até à existência da necessária dotação do fundo do Programa, nos termos constantes dos avisos de publicitação n.º 01/C02-i01/2021 e n.º 29/C02-i01/2026 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
- 2 -Após a notificação da aprovação da candidatura, as entidades beneficiárias e o IHRU, I. P., assinam o respetivo termo de responsabilidade e de aceitação, sujeito a homologação por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da habitação, que constitui o contrato de comparticipação, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, no artigo 14.º da Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto, na sua redação atual, e no ponto 6 dos avisos de publicitação n.º 01/C02-i01/2021 e n.º 29/C02-i01/2026 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A análise das candidaturas a que se referem os artigos 62.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, e o cumprimento das condições próprias do PRR, designadamente as constantes das correspondentes orientações técnicas ou dos avisos de publicitação n.º 01/CO2-i01/2021 e n.º 29/C02-i01/2026 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, será efetuada pelo IHRU, I. P., em momento posterior ao da aprovação das candidaturas.
- 6 -[...]
- 7 -O não cumprimento dos requisitos, ou das condições de acesso ou de elegibilidade ou das condições técnicas exigidas no âmbito dos avisos n.º 01/CO2-i01/2021 e n.º 29/C02-i01/2026 - Componente 02 - Habitação - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, constitui fundamento da anulação da decisão de aprovação da candidatura.
- 8 -[...]
- 9 -[...]