- 1 -A fase de selecção preliminar contempla os seguintes aspectos:
- a)Cumprimento dos requisitos e condições de acesso a financiamento previstos nos artigos 5.º a 8.º;
- b)Cumprimento do prazo estipulado para o envio de candidaturas previsto no n.º 4 do artigo anterior;
- c)Envio de processo de candidatura nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior;
- d)Cumprimento das áreas de intervenção e grupos que vierem a ser definidos como prioritários.
- 2 -O incumprimento dos requisitos e condições de acesso previstos no número anterior determina a rejeição liminar da candidatura.
- 3 -As entidades cujas candidaturas sejam rejeitadas podem, no prazo de 10 dias após a sua notificação, enviar por escrito a sua reclamação.
- 4 -Não são admissíveis documentos cuja apresentação podia ter sido feita nos prazos previstos para a entrega de candidaturas.
Artigo 13.º — Selecção preliminar das candidaturas
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007