- 1 -As candidaturas são indeferidas quando não garantam uma intervenção de qualidade, aferida através de análise técnica.
- 2 -A proposta de indeferimento da candidatura é notificada ao respectivo candidato, podendo este pronunciar-se nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Depois de ponderadas as alegações, o ACS/CNSIDA elabora a decisão final.
Artigo 16.º — Indeferimento das candidaturas
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007