- 1 -Todas as despesas a considerar no âmbito das candidaturas destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projectos ou acções e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e optimização dos recursos disponíveis.
- 2 -As despesas elegíveis têm, como implícito no conceito de despesa, a obrigatoriedade de um pagamento por parte da instituição, que tem também de ser comprovado.
- 3 -A decisão de elegibilidade das despesas depende da aprovação do plano de acção e da definição de rubricas orçamentais elegíveis.
- 4 -Os projectos e acções não podem auferir mais do que um tipo de financiamento para a mesma despesa.
- 5 -São consideradas despesas elegíveis:
- a)Os custos com pessoal e formadores, que têm de obedecer aos seguintes critérios:
- i)As remunerações devem ter como referência a tabela remuneratória em vigor do contrato colectivo de trabalho da União das Instituições Privadas de Solidariedade Social (UIPSS) ou de documento sucedâneo;
- ii)A CNSIDA fixa uma taxa de majoração máxima possível que define o limite de elegibilidade, tendo como referência as tabelas remuneratórias indicadas no parágrafo anterior;
- iii)No caso de pagamento a formadores, as remunerações devem ter como referência os valores do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), tendo em conta que são apenas elegíveis, para financiamento, formadores externos à entidade susceptível de beneficiar dos apoios financeiros e com Certificado de Aptidão Pedagógica (CAP);
- b)Os custos de funcionamento, nomeadamente os custos necessários ao desenvolvimento administrativo e operacional do projecto ou acção, como comunicações, energia, água, transportes, material de escritório, aluguer de espaço, aquisição de serviços especializados e bens de consumo;
- c)As despesas de investimento, designadamente:
- i)Despesas de investimento corpóreo ou incorpóreo, desde que se demonstre que os equipamentos a adquirir constituem meios de produção inerentes e indispensáveis à prossecução dos objectivos do projecto ou acção;
- ii)Quando o financiamento englobar investimentos em imobilizado corpóreo este deve ser referenciado pela afixação de placa ou outro meio duradouro;
- iii)Os bens de investimento adquiridos nesta rubrica não podem ser vendidos, cedidos, alienados ou onerados por qualquer outra forma pela entidade susceptível de beneficiar dos apoios financeiros, durante um período mínimo de cinco anos, após a data da respectiva aquisição;
- d)Outras despesas, sob proposta devidamente fundamentada da entidade beneficiária que mereçam a aprovação do ACS/CNSIDA, com exclusão das de natureza financeira, fiscal ou jurídica.
- a)Os custos com pessoal e formadores, que têm de obedecer aos seguintes critérios:
Artigo 20.º — Elegibilidade de despesas
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007