- 1 -As entidades beneficiárias dos apoios são obrigadas a organizar e a manter actualizados um dossier técnico e um financeiro, os quais devem estar permanentemente disponíveis.
- 2 -O dossier técnico deve conter os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva do projecto ou acção a desenvolver;
- b)Plano de acção e eventuais reformulações do mesmo, com respectiva fundamentação e autorização;
- c)Relatórios de avaliação;
- d)Registo sistemático e actualizado das actividades internas e externas ao projecto no que respeita à preparação, implementação, desempenho e avaliação do projecto ou acção;
- e)Fichas individuais do pessoal envolvido;
- f)Fichas individuais dos beneficiários;
- g)Mapa de pessoal com respectivo registo de presenças e horas afectas ao projecto ou acção;
- h)Documentos de sistematização produzidos, informação, estudos, diagnóstico, pesquisa, bem como todos os instrumentos de registo de actividade, de recolha e tratamento da informação e de avaliação utilizados no projecto ou acção.
- 3 -Sempre que o projecto ou acção integre acções de formação, o dossier deve ainda conter:
- a)Plano global de formação, descrevendo os objectivos, áreas de formação, cronograma e instrumentos de avaliação;
- b)Por cada acção/curso devem constar:
- i)Curriculum vitae dos formadores;
- ii)Fichas de inscrição dos formandos, bem como registo de presença e avaliação dos formandos;
- iii)Conteúdos programáticos, metodologia e instrumentos de avaliação utilizados, por módulos de formação;
- iv)Documentação distribuída e sumários de formação;
- v)Indicação dos locais de formação;
- vi)Registo de avaliação da formação e dos formadores realizada pelos formandos;
- c)Relatório de avaliação da formação realizada por ano e no final.
- 4 -O dossier financeiro deve conter os seguintes elementos:
- a)Cópia dos pareceres financeiros;
- b)Disposições orçamentais;
- c)Extractos da conta bancária de afectação exclusiva ao projecto ou acção;
- d)Mapas de execução financeira;
- e)Mapas de despesas mensais;
- f)Documentos justificativos das despesas, devidamente carimbados;
- g)Comunicação financeira entre a CNSIDA, a instituição e as outras entidades no âmbito do projecto ou acção;
- h)Outra documentação relacionada.
- 5 -A entidade beneficiária tem o dever de divulgar obrigatoriamente os apoios financeiros concedidos, mediante a colocação de forma visível nos bens adquiridos ou distribuídos, o logótipo do ACS/CNSIDA, de acordo com normas a definir através de despacho do ACS.
- 6 -Sem prejuízo das restantes obrigações legais e contratuais, as entidades promotoras obrigam-se ainda a:
- a)Cumprir pronta e integralmente o disposto no presente Regulamento;
- b)Executar o projecto ou acção nos termos e prazos fixados no contrato;
- c)Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela entidade financiadora;
- d)Comunicar à entidade financiadora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou acção, ou à sua realização pontual;
- e)Manter a contabilidade legalmente organizada.
Artigo 23.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 13/12/2007
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Em vigor desde 13/12/2007