- 1 -A entidade beneficiária deve submeter à CNSIDA relatórios financeiros semestrais devendo os mesmos conter a seguinte documentação:
- a)Cópias dos documentos justificativos de gastos;
- b)Mapa de execução financeira assinado pelo responsável da entidade beneficiária;
- c)Mapa de controlo orçamental;
- d)Mapas de despesas mensais.
- 2 -Os documentos justificativos de despesas e pagamentos devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Para a candidatura de despesa nas rubricas de pessoal, como suporte de despesas com carácter de elegibilidade, apenas podem ser aceites cópias de documentos legalmente aceites como recibos de pessoal, recibos de trabalhador independente ou recibos de actos isolados;
- b)Para a candidatura dos restantes tipos de despesa podem ser aceites como suporte de despesas, com carácter de elegibilidade, documentos legalmente aceites como facturas, notas de débito ou notas de crédito. As notas de crédito ou documentos equivalentes que diminuam valores de facturas ou notas de débito elegíveis devem ser remetidas à CNSIDA;
- c)Como comprovativo de pagamentos podem ser aceites documentos sob a forma legal de recibo ou legalmente equivalente a este;
- d)Apenas podem ser candidatos para avaliação de elegibilidade documentos de despesa ou pagamento em nome da entidade beneficiária dos apoios financeiros do projecto ou acção e com expressa indicação do seu NIPC;
- e)Não são aceites documentos com datas anteriores ao início da vigência do contrato ou posteriores ao termo do mesmo.
- 3 -No que respeita à aceitação de documentos justificativos de despesas:
- a)Quaisquer documentos financeiros comprovativos de despesa e ou de pagamento apresentados devem ser previamente classificados e lançados na contabilidade geral obrigatória da instituição;
- b)É obrigatória a criação de um centro de custos na contabilidade da entidade beneficiária dos apoios financeiros que inclua todos os movimentos financeiros do projecto ou acção, regido pelos princípios contabilísticos e pelos critérios valorimétricos do POC ou POCP;
- c)No lançamento contabilístico não pode haver atraso superior a 30 dias seguidos;
- d)Os documentos justificativos de gastos devem ter aposto o carimbo do programa de financiamento e serem numerados sequencialmente;
- e)Para a candidatura ao financiamento o documento comprovativo de despesa deve ser classificado em todos os mapas de apuramento de saldo na rubrica orçamental a que se candidata.
- 4 -A CNSIDA fornece os modelos de mapas de execução financeira, controlo orçamental e mapas de despesa mensais bem como as informações relativas ao seu preenchimento.
- 5 -Para o apuramento de saldo, o qual define o montante de subsídio a atribuir a uma entidade beneficiária dos apoios financeiros com base no somatório total do montante de despesas consideradas elegíveis, são dois os fundamentos:
- a)O pedido expresso da instituição que entrega os relatórios de actividades e financeiro, definindo, desta forma, a ocorrência do mesmo, que pode ocorrer por declaração de encerramento do projecto, ou meramente por entrega de documentos até final do período de vigência do contrato;
- b)A denúncia ou rescisão do contrato, nos termos do artigo 22.º
- 6 -Se, em sede de análise de saldo, a entidade beneficiária dos apoios financeiros não justificar os adiantamentos recebidos, fica em débito e é obrigada à devolução do montante adiantado.
- 7 -A obrigatoriedade de devolução do montante atribuído, conforme o número anterior, traduz-se apenas na restituição de adiantamento concedido pela CNSIDA em excesso face à estrutura de despesas apresentadas pela entidade beneficiária dos apoios financeiros no âmbito das rubricas orçamentais aprovadas.
- 8 -O relatório financeiro deve vir acompanhado de um relatório técnico das actividades desenvolvidas.
- 9 -No caso de projectos ou acções plurianuais, a entidade beneficiária dos apoios financeiros deve remeter um relatório de actividades anual no prazo de 25 dias após 12 meses de execução.
- 10 -A CNSIDA disponibiliza modelos de relatório técnico, prevendo elementos de natureza qualitativa e quantitativa para a avaliação de resultados, processos, metodologias e impacte.
Artigo 24.º — Relatórios técnico e financeiro
Vigente desde: 13/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2007